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Document 12016E070

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 70.o

JO C 202 de 7.6.2016, p. 74–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_70/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/74


Artigo 70.o

Sem prejuízo dos artigos 258.o, 259.o e 260.o, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar medidas que estabeleçam as regras através das quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedem a uma avaliação objetiva e imparcial da execução, por parte das autoridades dos Estados-Membros, das políticas da União referidas no presente título, especialmente para incentivar a aplicação plena do princípio do reconhecimento mútuo. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados do teor e dos resultados dessa avaliação.


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